Despacho Normativo n.º 72/91 — Cria no Centro Regional de Segurança Social da Guarda um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1993-04-21, Portaria n.º 422/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social d…
Cria no Centro Regional de Segurança Social da Guarda um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando que em 31 de Dezembro de 1990 é dada por finda, a seu pedido, a comissão de serviço de Maria Adelaide de Oliveira Reis Santos de Almeida no cargo de chefe de divisão do Centro Regional de Segurança Social da Guarda;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:
Determina-se:
1 - É criado no Centro Regional de Segurança Social da Guarda, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 262/89, de 8 de Abril, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.
2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 18 de Março de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).