Portaria n.º 724/91 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 186/91, de 4 de Março (estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação…

Tipo Portaria
Publicação 1991-07-24
Última atualização 2006-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-08-28, Lei n.º 47/2006 — Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escola…

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 186/91, de 4 de Março (estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de actividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Julho

A política de manuais escolares definida no Decreto-Lei n.º 369/90 e a necessidade de adequar a política de preços aos objectivos programáticos aí estabelecidos determinaram a sujeição dos manuais escolares ao regime de preços convencionados.

Da negociação da 1.ª convenção acordada entre a Administração e as associações representativas do sector, nos termos da Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, ressaltou a necessidade de haver um conhecimento atempado, por parte dos editores, das condições em que se processarão as revisões dos preços dos manuais escolares, tendo em conta o tempo necessário à feitura dos mesmos.

Assim, independentemente da revisão anual de determinados parâmetros dela constantes, é desejável que a convenção tenha, em relação aos princípios nela enunciados, um prazo de vigência ajustado ao calendário estabelecido para a duração dos planos curriculares.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - A convenção vigorará pelo período nela definido, devendo, contudo, os princípios acordados vigorar por um período mínimo de três anos lectivos, e será sujeita anualmente a uma revisão dos respectivos parâmetros de actualização de preços e margens de comercialização, a qual constará de adendas à convenção.

2 - Quer a convenção quer as adendas anuais entrarão em vigor três dias após a sua ratificação pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Reforma Educativa, sendo aplicáveis aos manuais escolares destinados a serem utilizados nos anos lectivos indicados nos mesmos.

2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 24 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Educação, José Pedro d'Orey da Cunha e Menezes, Secretário de Estado da Reforma Educativa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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