Portaria n.º 728/91 — Cria no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia um lugar de…
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Cria no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia um lugar de primeiro-oficial, a extinguir quando vagar
de 31 de Julho
Tendo sido colocado, em regime de destacamento, no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, e encontrando-se a exercer funções há mais de um ano no Gabinete do Gestor do PEDIP, ao abrigo do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Junho de 1988, um funcionário do quadro de efectivos interdepartamental deste Ministério, com a categoria de primeiro-oficial;
Havendo interesse na integração do referido funcionário no quadro único do Ministério da Indústria e Energia:
Importa criar o correspondente lugar naquele quadro de pessoal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É criado, no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa II anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, um lugar de primeiro-oficial.
2.º O lugar a que se refere o número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Junho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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