Decreto-Lei n.º 73/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, relativo ao Fundo de Pensões das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-12-27, Decreto-Lei n.º 166-A/2013 — Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos…
Altera o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, relativo ao Fundo de Pensões das Forças Armadas
de 9 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelece no seu artigo 14.º, n.º 3, alínea c), que as fontes de financiamento do respectivo fundo de pensões incluirão contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional. Trata-se de uma definição não exclusiva daquelas que se considerou serem as principais fontes de receitas do fundo para efeitos da constituição do capital inicial.
O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, veio, porém, restringir as fontes de financiamento do capital inicial do fundo à receita originada da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, com o objectivo de assegurar de modo inequívoco a realização de tal capital.
O processo de alienação patrimonial de bens públicos, cuja natureza exige uma metodologia simultaneamente de transparência e de defesa dos interesses do Estado, implica o cumprimento de prazos, que, no caso vertente, não são totalmente coincidentes com os da constituição inicial do capital do fundo. Torna-se, por isso, necessário permitir a inclusão de outras receitas cuja realização se encontre assegurada, além das provenientes da alienação do património, no valor inicial do fundo. É o que se faz pelo presente decreto-lei, mantendo-se, simultaneamente, os dois objectivos primários: garantia da realização do capital e exclusão do recurso a transferências directas do Orçamento do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, passa a ser a seguinte:
Art. 6.º - 1 - O valor inicial do Fundo será constituído principalmente por receita originada da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, podendo ainda integrar outras receitas, desde que não provenham de transferências directas do Orçamento do Estado.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).