Despacho Normativo n.º 73/91 — Estabelece as entidades que deverão elaborar os planos de melhoria material nos domínios da agricultura, silvicultura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-04-18, Despacho Normativo n.º 247/94 — Altera os valores das ajudas constantes da legislação com…
Estabelece as entidades que deverão elaborar os planos de melhoria material nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária
Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 26.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Os planos de melhoria material a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, devidamente credenciados pela respectiva associação de classe.
2 - Os projectos florestais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos qualificados, previamente inscritos na Direcção-Geral das Florestas.
3 - São os seguintes os requisitos cumulativos da inscrição a que se refere o número anterior:
Bacharelato ou licenciatura nas áreas da Silvicultura, da Engenharia Florestal, da Produção Florestal ou equivalente, em Agronomia, Produção Agrícola, Arquitectura Paisagista, Engenharia do Ambiente e áreas afins ou, ainda, curso de engenheiro técnico agrário;
Currículo adequado à função de projectista.
4 - Os técnicos referidos nos números anteriores são responsáveis pela elaboração do plano de melhoria ou projecto florestal de que são autores e obrigam-se a:
Prestar esclarecimentos, sempre que solicitados para tal pelas entidades responsáveis pela análise dos planos de melhoria ou projectos florestais;
Acompanhar tecnicamente a execução dos investimentos previstos no plano ou projecto.
5 - As despesas com a elaboração dos planos de melhoria e projectos florestais, independentemente do montante do investimento, poderão ser objecto de ajuda, com as seguintes limitações:
Caso o plano ou projecto tenha sido elaborado pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o valor máximo elegível é o constane da alínea q) do n.º 1.º da Portaria n.º 779/88, de 5 de Dezembro;
Nos restantes casos, o custo máximo elegível é de 4% do investimento objecto das ajudas, não podendo o seu valor global ultrapassar 3000 ECU.
6 - A percentagem de subsídio a atribuir à despesa referida no número anterior é a que resulte da média ponderada dos níveis das ajudas consideradas desagregadamente para as componentes do investimento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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