Portaria n.º 763/91 — Altera os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de aditivos autorizados em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-07-29, Decreto-Lei n.º 289/99 — Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, …
Altera os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de aditivos autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização
de 5 de Agosto
Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista das substâncias aprovadas como aditivos, incluídas nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização;
Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro;
Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva comunitária n.º 91/249/CEE, de 19 de Abril;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 440/89, que os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, sejam alterados em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
1 - No anexo I:
No grupo H «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas», o texto relativo ao aditivo E672 «Vitamina A» passa a ter a seguinte redacção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/178b00/38493851.pdf))
No grupo I «Oligoelementos», relativamente ao elemento E1 aditivo «Sulfato ferroso mono-hidratado», as indicações incluídas na col. «Outras disposições» são substituídas pelas seguintes:
Admitido:
No leite em pó desnatado e desnaturado e nos alimentos compostos fabricados a partir do leite em pó desnatado submetido a desnaturação.
Respeitar as disposições pertinentes dos Regulamentos (CEE) n.os 368/77 e 443/77, da Comissão.
Mencionar nos rótulos, nas embalagens ou nos recipientes do leite em pó desnatado e desnaturado a quantidade de ferro acrescentada enquanto elemento;
ii) Nos alimentos compostos que não estejam referidos em i).
2 - No anexo II:
No grupo A «Antibióticos» é incluído o aditivo efrotomicina nas seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/178b00/38493851.pdf))
No grupo L: «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes» é incluído o aditivo aluminatos de cálcio sintéticos nas seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/178b00/38493851.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).