Portaria n.º 768/91 — Procede à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e…
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Procede à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária
de 6 de Agosto
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, procede-se com o presente diploma à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As doenças de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros são as seguintes:
Febre aftosa;
Peste bovina;
Peripneumonia contagiosa dos bovinos;
Febre catarral ovina (língua azul);
Doença vesiculosa do porco;
Peste suína clássica;
Peste suína africana;
Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschem);
Peste aviária;
Doença de Newcastle;
Peste equina;
Estomatite vesiculosa;
Peste de pequenos ruminantes;
Febre do Vale do Rift;
Dermatose nodular contagiosa;
Varíola dos ovinos e dos caprinos;
Necrose hematopoiética infecciosa;
Encefalopatia espongiforme bovina.
2.º A estrutura da comunicação é a seguinte, consoante se trate de focos primários, secundários e ainda de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença:
1) Informações transmitidas por codificação, aquando da ocorrência de focos primários das doenças referidas no número anterior:
Data da expedição;
Hora da expedição;
Nome do Estado membro;
Designação da doença e tipo de vírus;
Data da confirmação;
Localização geográfica da exploração;
Número de animais suspeitos nos locais: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;
Número de animais abatidos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;
Número de cadáveres destruídos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;
2) Informações transmitidas, por codificação, aquando do aparecimento dos focos secundários das doenças:
Data de expedição;
Hora da expedição;
Nome do Estado membro;
Para cada doença notificada: identificação da doença e número de focos;
3) Informações transmitidas, por codificação, aquando da supressão das restrições accionadas por um Estado membro, após a extinção do último foco das doenças:
Data da expedição;
Hora da expedição;
Nome do Estado membro;
Designação da doença;
Data da supressão das restrições.
3.º A área territorial de cada zona de intervenção sanitária é a constante dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/179b00/38953897.pdf))
ANEXO II — Lista a que se refere o n.º 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/179b00/38953897.pdf))
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