Portaria n.º 768/91 — Procede à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária

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de 6 de Agosto

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, procede-se com o presente diploma à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As doenças de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros são as seguintes:

a)

Febre aftosa;

b)

Peste bovina;

c)

Peripneumonia contagiosa dos bovinos;

d)

Febre catarral ovina (língua azul);

e)

Doença vesiculosa do porco;

f)

Peste suína clássica;

g)

Peste suína africana;

h)

Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschem);

i)

Peste aviária;

j)

Doença de Newcastle;

l)

Peste equina;

m)

Estomatite vesiculosa;

n)

Peste de pequenos ruminantes;

o)

Febre do Vale do Rift;

p)

Dermatose nodular contagiosa;

q)

Varíola dos ovinos e dos caprinos;

r)

Necrose hematopoiética infecciosa;

s)

Encefalopatia espongiforme bovina.

2.º A estrutura da comunicação é a seguinte, consoante se trate de focos primários, secundários e ainda de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença:

1) Informações transmitidas por codificação, aquando da ocorrência de focos primários das doenças referidas no número anterior:

a)

Data da expedição;

b)

Hora da expedição;

c)

Nome do Estado membro;

d)

Designação da doença e tipo de vírus;

e)

Data da confirmação;

f)

Localização geográfica da exploração;

g)

Número de animais suspeitos nos locais: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

h)

Número de animais abatidos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

i)

Número de cadáveres destruídos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

2) Informações transmitidas, por codificação, aquando do aparecimento dos focos secundários das doenças:

a)

Data de expedição;

b)

Hora da expedição;

c)

Nome do Estado membro;

d)

Para cada doença notificada: identificação da doença e número de focos;

3) Informações transmitidas, por codificação, aquando da supressão das restrições accionadas por um Estado membro, após a extinção do último foco das doenças:

a)

Data da expedição;

b)

Hora da expedição;

c)

Nome do Estado membro;

d)

Designação da doença;

e)

Data da supressão das restrições.

3.º A área territorial de cada zona de intervenção sanitária é a constante dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/179b00/38953897.pdf))

ANEXO II — Lista a que se refere o n.º 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/179b00/38953897.pdf))

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