Despacho Normativo n.º 77/91 — Estabelece disposições quanto aos agrupamentos de produtores (AP)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-04-05
Última atualização 1994-04-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-04-18, Despacho Normativo n.º 247/94 — Altera os valores das ajudas constantes da legislação com…

Estabelece disposições quanto aos agrupamentos de produtores (AP)

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A secção II do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, estabelece uma ajuda aos agrupamentos produtores destinada a contribuir para os respectivos custos de gestão nos dois primeiros anos.

Havendo necessidade de clarificar algumas das suas disposições, determino o seguinte:

1 - Os pedidos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores (AP) são dirigidos ao director-geral do Planeamento e Agricultura para decisão e apresentados na direcção regional de agricultura (DRA) da sede do agrupamento.

2 - Os pedidos de reconhecimento devem ser instruídos com a cópia da escritura pública de constituição e dos respectivos estatutos e com uma declaração justificativa de que o AP:

a)

Prossegue um dos objectivos definidos no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro;

b)

Se compromete a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data de concessão da ajuda;

c)

Tem assegurada a sua viabilidade económica.

3 - A declaração referida no número anterior poderá ser instruída com estudos e outros documentos que os candidatos entendam poder atestar as afirmações nela contidas.

4 - Compete à DRA pronunciar-se sobre a verificação das condições requeridas, devendo o parecer ser junto ao processo e enviado com este à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura (DGPA).

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRA poderão solicitar aos candidatos elementos comprovativos da declaração a que se refere o n.º 2.

6 - Compete à DGPA emitir o título de reconhecimento dos AP, remetê-lo à DRA e, simultaneamente, dar conhecimento ao requerente.

7 - As ajudas aos AP destinadas a contribuir para os custos da sua gestão, que não ultrapassarão 15000 ECU por agrupamento e 90% dos custos totais elegíveis, são concedidos até:

a)

8000 ECU em relação ao tipo de agrupamento;

b)

7000 ECU em relação ao número de associados.

8 - Na determinação do montante relativo à alínea a) do número anterior, são atribuídos até:

a)

100% às cooperativas do ramo agrícola e sociedades de agricultura de grupo;

b)

80% a outras formas associativas.

9 - Na determinação do montante relativo à alínea b) do n.º 7, são atribuídos até:

a)

60%, até 9 associados;

b)

80%, de 10 a 100 associados;

c)

100%, a mais de 100 associados.

10 - O cálculo do montante máximo da ajuda a conceder nos termos dos números anteriores faz-se pela seguinte fórmula:

Ajuda em ECU = 6000 A + 5000 B

onde:

A = coeficiente de ponderação afecto ao tipo de agrupamento;

B = coeficiente de ponderação afecto ao número de associados.

11 - O montante da ajuda aos custos de gestão a conceder a cada AP será pago em duas prestações:

a)

A primeira, de montante igual a 50% da ajuda atribuída, será paga logo que aquele satisfaça as condições exigidas para o efeito;

b)

A segunda tem lugar no 3.º ano de funcionamento do AP, mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas nos dois primeiros anos.

12 - Os custos de gestão elegíveis para a concessão da ajuda aos AP são os constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro:

a)

431 - despesas de instalação;

b)

622 - fornecimentos e serviços;

c)

642 - remunerações do pessoal;

d)

645 - encargos sobre remunerações

e)

646 - seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f)

662, com excepção do código 6627 - amortizações do exercício de imobilizações corpóreas;

g)

6811 - juros sobre empréstimos bancários;

h)

6813 - juros sobre outros empréstimos obtidos;

i)

6816 - juros de acordos;

j)

6818 - outros juros.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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