Despacho Normativo n.º 77/91 — Estabelece disposições quanto aos agrupamentos de produtores (AP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-04-18, Despacho Normativo n.º 247/94 — Altera os valores das ajudas constantes da legislação com…
Estabelece disposições quanto aos agrupamentos de produtores (AP)
A secção II do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, estabelece uma ajuda aos agrupamentos produtores destinada a contribuir para os respectivos custos de gestão nos dois primeiros anos.
Havendo necessidade de clarificar algumas das suas disposições, determino o seguinte:
1 - Os pedidos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores (AP) são dirigidos ao director-geral do Planeamento e Agricultura para decisão e apresentados na direcção regional de agricultura (DRA) da sede do agrupamento.
2 - Os pedidos de reconhecimento devem ser instruídos com a cópia da escritura pública de constituição e dos respectivos estatutos e com uma declaração justificativa de que o AP:
Prossegue um dos objectivos definidos no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro;
Se compromete a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data de concessão da ajuda;
Tem assegurada a sua viabilidade económica.
3 - A declaração referida no número anterior poderá ser instruída com estudos e outros documentos que os candidatos entendam poder atestar as afirmações nela contidas.
4 - Compete à DRA pronunciar-se sobre a verificação das condições requeridas, devendo o parecer ser junto ao processo e enviado com este à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura (DGPA).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRA poderão solicitar aos candidatos elementos comprovativos da declaração a que se refere o n.º 2.
6 - Compete à DGPA emitir o título de reconhecimento dos AP, remetê-lo à DRA e, simultaneamente, dar conhecimento ao requerente.
7 - As ajudas aos AP destinadas a contribuir para os custos da sua gestão, que não ultrapassarão 15000 ECU por agrupamento e 90% dos custos totais elegíveis, são concedidos até:
8000 ECU em relação ao tipo de agrupamento;
7000 ECU em relação ao número de associados.
8 - Na determinação do montante relativo à alínea a) do número anterior, são atribuídos até:
100% às cooperativas do ramo agrícola e sociedades de agricultura de grupo;
80% a outras formas associativas.
9 - Na determinação do montante relativo à alínea b) do n.º 7, são atribuídos até:
60%, até 9 associados;
80%, de 10 a 100 associados;
100%, a mais de 100 associados.
10 - O cálculo do montante máximo da ajuda a conceder nos termos dos números anteriores faz-se pela seguinte fórmula:
Ajuda em ECU = 6000 A + 5000 B
onde:
A = coeficiente de ponderação afecto ao tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação afecto ao número de associados.
11 - O montante da ajuda aos custos de gestão a conceder a cada AP será pago em duas prestações:
A primeira, de montante igual a 50% da ajuda atribuída, será paga logo que aquele satisfaça as condições exigidas para o efeito;
A segunda tem lugar no 3.º ano de funcionamento do AP, mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas nos dois primeiros anos.
12 - Os custos de gestão elegíveis para a concessão da ajuda aos AP são os constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro:
431 - despesas de instalação;
622 - fornecimentos e serviços;
642 - remunerações do pessoal;
645 - encargos sobre remunerações
646 - seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
662, com excepção do código 6627 - amortizações do exercício de imobilizações corpóreas;
6811 - juros sobre empréstimos bancários;
6813 - juros sobre outros empréstimos obtidos;
6816 - juros de acordos;
6818 - outros juros.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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