Despacho Normativo n.º 78/91 — Define os critérios de selecção dos projectos florestais que obtenham parecer técnico favorável

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define os critérios de selecção dos projectos florestais que obtenham parecer técnico favorável

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Considerando a necessidade de, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro, definir os critérios de selecção dos projectos florestais apresentados no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro:

Determino o seguinte:

1 - A selecção dos projectos florestais que obtenham parecer técnico favorável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro, terá em conta os seguintes factores:

a)

As espécies utilizadas em cada região;

b)

O tipo de candidato;

c)

A rentabilidade do projecto.

2 - Aos factores referidos no número anterior será atribuída uma pontuação, de cuja soma depende a selecção do projecto.

3 - A pontuação do factor previsto na alínea a) do n.º 1 faz-se nos termos do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

4 - A pontuação do factor previsto na alínea b) do n.º 1 faz-se da seguinte forma:

a)

São atribuídos 15 pontos no caso de projectos apresentados por:

i)

Agrupamentos de produtores referidos no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro;

ii) Autarquias locais;

iii) Assembleias de compartes;

iv) Agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro;

b)

São atribuídos 10 pontos a projectos apresentados por:

i)

Sociedades que tenham por objecto a actividade agrícola não abrangida pela alínea anterior;

ii) Agricultores individuais não abrangidos pelo ponto iv) do número anterior;

c)

Aos restantes casos são atribuídos 5 pontos.

5 - A pontuação a atribuir ao factor previsto na alínea c) do n.º 1 é a seguinte:

a)

Projectos que apresentem um rácio «benefício/custo» (B/C) maior que 1 - 15 pontos;

b)

Projectos com um rácio B/C entre 0,75 e 1 - 10 pontos;

c)

Projectos em que o rácio B/C seja inferior a 0,75 - 5 pontos.

6 - Para que um projecto seja seleccionado, a soma das parcelas calculadas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 deverá ser de, pelo menos, 30 pontos.

7 - Os projectos florestais que obtenham a pontuação mínima referida no número anterior serão hierarquizados, por ordem decrescente, em função da pontuação obtida.

8 - O financiamento dos projectos seleccionados terá em conta a pontuação obtida e o equilíbrio na distribuição dos fundos, quer no que respeita às direcções regionais, quer à natureza das acções propostas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 78/91

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/079b00/17781779.pdf))

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