Portaria n.º 785/91 — Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-08
Última atualização 2000-11-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-11-22, Portaria n.º 1102-G/2000 — Regulamento da Pesca por Arte de Cerco

Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo

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de 8 de Agosto

O artigo 39.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a regulamentação das actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.

Na pesca de tunídeos e similares na modalidade de salto e vara, que é essencialmente praticada nas Regiões Autónomas, onde assume relevante importância económica e social, é indispensável a utilização deste tipo de isco, o qual é constituído por um conjunto de pequenas espécies pelágicas, que não suscitam especiais medidas de protecção e que são capturadas com redes de cercar para bordo.

Tendo em conta que a regulamentação destas artes se aplica apenas à sua utilização de captura de espécies para consumo humano, donde inadequada ao fim visado no presente diploma, torna-se necessário fixar regras próprias para o seu uso na pesca do isco vivo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na pesca de pequenos pelágios destinados exclusivamente à utilização como isco vivo para a captura de tunídeos e similares, é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 8 mm, medida no vazio com a malha estirada, de acordo com o método previsto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com comprimento superior a 400 m, medido na cortiçada, e com altura superior a 70 m.

2.º Para o efeito referido no número anterior, a utilização das artes de cercar para bordo para a captura exclusiva de isco vivo não tem qualquer limite quanto à profundidade da zona de actuação nem de distância à linha de costa.

3.º O pescado capturado de acordo com as normas do presente diploma não poderá ser comercializado.

4.º O disposto na presente portaria só se aplica nas Regiões Autónomas.

5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

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