Portaria n.º 785/91 — Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo
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1 ato modificativo · 2000-11-22, Portaria n.º 1102-G/2000 — Regulamento da Pesca por Arte de Cerco
Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo
de 8 de Agosto
O artigo 39.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a regulamentação das actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.
Na pesca de tunídeos e similares na modalidade de salto e vara, que é essencialmente praticada nas Regiões Autónomas, onde assume relevante importância económica e social, é indispensável a utilização deste tipo de isco, o qual é constituído por um conjunto de pequenas espécies pelágicas, que não suscitam especiais medidas de protecção e que são capturadas com redes de cercar para bordo.
Tendo em conta que a regulamentação destas artes se aplica apenas à sua utilização de captura de espécies para consumo humano, donde inadequada ao fim visado no presente diploma, torna-se necessário fixar regras próprias para o seu uso na pesca do isco vivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Na pesca de pequenos pelágios destinados exclusivamente à utilização como isco vivo para a captura de tunídeos e similares, é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 8 mm, medida no vazio com a malha estirada, de acordo com o método previsto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com comprimento superior a 400 m, medido na cortiçada, e com altura superior a 70 m.
2.º Para o efeito referido no número anterior, a utilização das artes de cercar para bordo para a captura exclusiva de isco vivo não tem qualquer limite quanto à profundidade da zona de actuação nem de distância à linha de costa.
3.º O pescado capturado de acordo com as normas do presente diploma não poderá ser comercializado.
4.º O disposto na presente portaria só se aplica nas Regiões Autónomas.
5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.
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