Portaria n.º 788/91 — Concede equivalência do curso propedêutico da República de Cabo Verde ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino do…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede equivalência do curso propedêutico da República de Cabo Verde ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino do sistema educativo português, para todos os efeitos legais

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de 8 de Agosto

Tendo em vista proporcionar uma preparação específica e adequada para ingresso no ensino superior, foi criado, na República de Cabo Verde, o curso propedêutico, com a duração de um ano, organizado em duas áreas de estudos, científico-naturais e humanísticos, que poderá ser frequentado pelos estudantes que tenham completado os estudos secundários correspondentes a 11 anos de escolaridade.

Torna-se, assim, necessário definir as condições de concessão de equivalência ao sistema de ensino português, aplicáveis aos estudantes titulares do curso propedêutico da República de Cabo Verde.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967, e pelo Decreto n.º 48220, de 24 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo, pelo Ministro da educação, o seguinte:

1.º O curso propedêutico da República de Cabo Verde é declarado equivalente, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino, do sistema de ensino português.

2.º Para efeitos de acesso ao ensino superior, entre as disciplinas do curso propedêutico e as disciplinas do 12.º ano de escolaridade, via de ensino, é aprovada a tabela de correspondência que consta do anexo ao presente diploma.

3.º A classificação final do 12.º ano de escolaridade, via de ensino, é expressa pela média aritmética, calculada até às décimas, das classificações de três das disciplinas do curso propedêutico constantes da tabela referida no número anterior, observando-se, porém, o disposto no n.º 4.º do presente diploma.

4.º O conjunto das três disciplinas a considerar para efeito do cálculo da classificação final do 12.º ano de escolaridade, via de ensino, incluirá obrigatoriamente uma das seguintes:

a)

Filosofia ou Literatura Portuguesa, no caso dos estudantes que tenham concluído a área de Estudos Humanísticos do curso propedêutico;

b)

Matemática, no caso dos estudantes que tenham concluído a área de Estudos Científico-Naturais do curso propedêutico.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 788/91, de 8 de Agosto

Tabela de correspondência entre as disciplinas do curso propedêutico da República de Cabo Verde e do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/181b00/39883989.pdf))

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