Decreto-Lei n.º 79/91 — Simplifica o procedimento a seguir pelas associações juvenis inscritas no RNAJ (Registo Nacional das Associações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-02-19
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Simplifica o procedimento a seguir pelas associações juvenis inscritas no RNAJ (Registo Nacional das Associações Juvenis)

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de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro, permite ao Estado, a empresas públicas e a outras pessoas colectivos de direito público a retenção de 25% do valor do subsídio ou apoio financeiro de que os contribuintes do regime geral da Segurança Social beneficiem, sempre que tenham empregados por conta de outrem e não façam prova de que a sua situação contributiva se encontra regularizada (n.º 1 do artigo 17.º).

Atendendo a que as associações juvenis desenvolvem as suas actividades, em geral, através da prestação de trabalho voluntário pelos seus associados, não auferindo estes qualquer remuneração, e que, pelas suas características técnicas e humanas, recorrem com frequência à concessão de subsídios pelas entidades públicas, considera-se adequado libertar as mesmas da apresentação da certidão nos termos em que o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, o exige. Desta medida resulta uma evidente simplificação burocrática, que se justifica, atenta a específica natureza dos destinatários, sem prejuízo da responsabilidade exigível a quem beneficia de financiamentos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da concessão dos apoios previstos na Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro, as associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não tenham obrigações contributivas perante as instituições de segurança social ou de previdência estão dispensadas da apresentação da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a certidão será substituída por declaração passada pela própria associação juvenil, a qual é válida pelo prazo de seis meses.

Art. 2.º - 1 - A prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima até 50000$00.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior pode ainda, a título de sanção acessória, ser punida com a privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos pelo prazo de dois anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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