Portaria n.º 808/91 — Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Carnaxide e adita lugares de pessoal com funções policiais ao Comando Distrital de…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Carnaxide e adita lugares de pessoal com funções policiais ao Comando Distrital de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Considerando o grande desenvolvimento demográfico e urbanístico da freguesia de Carnaxide que a torna de cariz eminentemente urbano;

Considerando que é da competência do Ministro da Administração Interna a criação e extinção de subunidades policiais, desde que não seja excedido o quadro geral de efectivos, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro;

Considerando o aumento de efectivos constante dos mapas I e I anexos à Portaria n.º 530/91, de 15 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte:

1.º É criada a Esquadra Policial, tipo A, de Carnaxide, constituída pelos seguintes efectivos:

Pessoal com funções policiais:

Subcomissário/chefe de esquadra ... 1

Subchefe principal/ajudante ... 1

Primeiros-subchefes e segundos-subchefes ... 8

Guardas principais ... 5

Guardas de 1.ª e 2.ª classes ... 50

Pessoal com funções não policiais:

Segundo-oficial ... 1

Terceiros-oficiais ... 2

2.º São aditados à dotação referente ao Comando Distrital de Lisboa do quadro geral de efectivos anexo à Portaria n.º 761/89, de 2 de Setembro, os seguintes lugares de pessoal com funções policiais, criados pela Portaria n.º 530/91, de 15 de Junho:

Subcomissário/chefe de esquadra ... 1

Subchefe principal/ajudante ... 1

Primeiros-subchefes e segundos-subchefes ... 8

Guardas principais ... 5

Guardas de 1.ª e 2.ª classes ... 50

3.º Consideram-se alterados o anexo III, com o aditamento no apêndice IV da nova Esquadra, bem como o anexo IV, na parte respeitante ao Comando Distrital de Lisboa, ambos do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro.

4.º Com a activação da Esquadra de Carnaxide, passa para a jurisdição da Polícia de Segurança Pública toda a área da freguesia de Carnaxide, com excepção de Linda-a-Pastora e Queijas.

5.º Para efeitos do disposto no número anterior, a área de jurisdição da Esquadra de Carnaxide situar-se-á a norte da estrada nacional n.º 7 e a da Esquadra de Miraflores a sul.

6.º A activação da Esquadra criada pela presente portaria fica dependente da existência de instalações adequadas à função policial.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 17 de Julho de 1991.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).