Despacho Normativo n.º 81/91 — Determina que a ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que a ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, seja alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos vários concelhos

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Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que permite o alargamento das ajudas aos investimentos colectivos a outras actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas em que a actividade pecuária constitua uma actividade marginal, determino o seguinte:

1 - A ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, é alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Às ajudas atribuídas ao abrigo do presente diploma aplica-se, em tudo o que nele não for especialmente regulado, o disposto no artigo citado no número anterior.

3 - São elegíveis ao abrigo do presente despacho os seguintes tipos de investimentos:

a)

Aquisição de alfaias agrícolas;

b)

Aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c)

Aquisição de equipamentos destinados à preparação da produção com vista à sua comercialização;

d)

Aquisição de equipamentos de rega;

e)

Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento da água para rega;

f)

Abertura e reparação de poços e furos artesianos;

g)

Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas.

4 - O disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido neste diploma.

5 - Os montantes das ajudas atribuídas ao abrigo do presente despacho são fixados nos seguintes termos:

a)

Aos investimentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) é concedida uma ajuda de 50% do investimento;

b)

Aos investimentos referidos nas alíneas e), f) e g) é concedida uma ajuda de 75% do investimento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO — Concelhos a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 277/91, de 5 de Abril, por distrito

1 - Beja - todos os concelhos.

2 - Bragança - todos os concelhos.

3 - Castelo Branco - todos os concelhos.

4 - Coimbra - todos os concelhos.

5 - Évora - todos os concelhos.

6 - Faro - todos os concelhos.

7 - Guarda - concelhos de:

a)

Figueira de Castelo Rodrigo;

b)

Gouveia;

c)

Manteigas;

d)

Meda;

e)

Pinhel;

f)

Seia;

g)

Trancoso;

h)

Vila Nova de Foz Côa.

8 - Leiria - todos os concelhos.

9 - Portalegre - todos os concelhos.

10 - Porto - concelhos de:

a)

Amarante;

b)

Baião;

c)

Gondomar.

11 - Santarém - todos os concelhos.

12 - Setúbal - concelhos de:

a)

Alcácer do Sal;

b)

Montijo;

c)

Santiago do Cacém;

d)

Sines.

13 - Vila Real - concelhos de:

a)

Alijó;

b)

Chaves;

c)

Mesão Frio;

d)

Mondim de Basto;

e)

Murça;

f)

Peso da Régua;

g)

Sabrosa;

h)

Santa Marta de Penaguião;

i)

Valpaços;

j)

Vila Pouca de Aguiar.

14 - Viseu - concelhos de:

a)

Armamar;

b)

Lamego;

c)

Moimenta da Beira;

d)

Mortágua;

e)

Nelas;

f)

Penedono;

g)

Resende;

h)

Santa Comba Dão;

i)

São João da Pesqueira;

j)

Sernancelhe;

l)

Tabuaço;

m)

Tarouca;

n)

Tondela.

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