Despacho Normativo n.º 81/91 — Determina que a ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de…
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Determina que a ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, seja alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos vários concelhos
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que permite o alargamento das ajudas aos investimentos colectivos a outras actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas em que a actividade pecuária constitua uma actividade marginal, determino o seguinte:
1 - A ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, é alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Às ajudas atribuídas ao abrigo do presente diploma aplica-se, em tudo o que nele não for especialmente regulado, o disposto no artigo citado no número anterior.
3 - São elegíveis ao abrigo do presente despacho os seguintes tipos de investimentos:
Aquisição de alfaias agrícolas;
Aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;
Aquisição de equipamentos destinados à preparação da produção com vista à sua comercialização;
Aquisição de equipamentos de rega;
Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento da água para rega;
Abertura e reparação de poços e furos artesianos;
Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido neste diploma.
5 - Os montantes das ajudas atribuídas ao abrigo do presente despacho são fixados nos seguintes termos:
Aos investimentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) é concedida uma ajuda de 50% do investimento;
Aos investimentos referidos nas alíneas e), f) e g) é concedida uma ajuda de 75% do investimento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO — Concelhos a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 277/91, de 5 de Abril, por distrito
1 - Beja - todos os concelhos.
2 - Bragança - todos os concelhos.
3 - Castelo Branco - todos os concelhos.
4 - Coimbra - todos os concelhos.
5 - Évora - todos os concelhos.
6 - Faro - todos os concelhos.
7 - Guarda - concelhos de:
Figueira de Castelo Rodrigo;
Gouveia;
Manteigas;
Meda;
Pinhel;
Seia;
Trancoso;
Vila Nova de Foz Côa.
8 - Leiria - todos os concelhos.
9 - Portalegre - todos os concelhos.
10 - Porto - concelhos de:
Amarante;
Baião;
Gondomar.
11 - Santarém - todos os concelhos.
12 - Setúbal - concelhos de:
Alcácer do Sal;
Montijo;
Santiago do Cacém;
Sines.
13 - Vila Real - concelhos de:
Alijó;
Chaves;
Mesão Frio;
Mondim de Basto;
Murça;
Peso da Régua;
Sabrosa;
Santa Marta de Penaguião;
Valpaços;
Vila Pouca de Aguiar.
14 - Viseu - concelhos de:
Armamar;
Lamego;
Moimenta da Beira;
Mortágua;
Nelas;
Penedono;
Resende;
Santa Comba Dão;
São João da Pesqueira;
Sernancelhe;
Tabuaço;
Tarouca;
Tondela.
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