Portaria n.º 811/91 — Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-12
Última atualização 1993-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-07-31, Portaria n.º 709/93 — Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimi…

Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão

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de 12 de Agosto

Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 06'' N.) considera-se recomendável o estabelecimento de restrições ao esforço de pesca que na referida zona é dirigido à captura daquelas espécies, bem como reforçar o conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Para as embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que a exercem na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 06'' N.), é fixada em 900 kg a quantidade máxima de moluscos bivalves que cada uma dessas embarcações pode capturar por dia.

2.º As embarcações referidas no número anterior deverão proceder ao preenchimento de diários de pesca/declarações de descarga do modelo CEE, independentemente do seu comprimento fora a fora.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

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