Portaria n.º 824/91 — Visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-14
Última atualização 2017-09-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-09-07, Decreto-Lei n.º 113/2017 — Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo d…

Visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)

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de 14 de Agosto

Considerando que se mostra indispensável implementar uma adequada gestão do fundo de estabilização criado pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, e assegurar um efectivo controlo orçamental a partir da movimentação das verbas que lhe estão cometidas;

Considerando, ainda, que importa dotar esse mesmo fundo com a instituição de um conselho administrativo e, simultaneamente, dotá-lo dos instrumentos necessários para uma eficiente gestão financeira das aludidas verbas, que passam pela elaboração de orçamentos privativos e de contas de gerência anuais, a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos legais:

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O fundo de estabilização criado pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, passa a designar-se Fundo de Estabilização Aduaneiro (abreviadamente, FEA).

2.º O FEA constitui um fundo privativo da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) tutelado pelo Ministério das Finanças.

3.º O FEA não dispõe de pessoal próprio, competindo à DGA prestar o necessário apoio administrativo.

4.º É criado, na DGA, um conselho administrativo do FEA, do qual farão parte:

a)

O director-geral das Alfândegas, que presidirá e que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal;

b)

Os directores das alfândegas da DGA ou, nas suas faltas e impedimentos, os seus substitutos legais;

c)

O director de serviços de Administração da DGA ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal;

d)

O conselho administrativo será secretariado por um funcionário da DGA, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

5.º O conselho administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, devendo ser elaborada acta de cada reunião, a assinar pelo presidente e pelos vogais.

O conselho administrativo só poderá reunir com um mínimo de quatro membros, incluindo o seu presidente ou o seu substituto legal.

As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

6.º Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o orçamento do FEA;

b)

Promover a cobrança das receitas do FEA e a sua aplicação;

c)

Decidir sobre as aplicações monetárias e financeiras a efectuar pelo FEA, dentro dos condicionalismos impostos pelo n.º 17.º;

d)

Elaborar e aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;

e)

Propor o plano de contas próprio do FEA.

7.º Para efeitos do que dispõe a alínea c) do número anterior, o conselho administrativo deverá promover a audição do representante designado pelas organizações dos trabalhadores, devendo aquele emitir parecer sobre a matéria no prazo máximo de 30 dias.

8.º O FEA obriga-se pela intervenção de dois membros do conselho administrativo.

9.º A fiscalização do FEA será assegurada por uma entidade exterior à DGA, a designar por despacho do Ministro das Finanças.

10.º Constitui património inicial afecto ao FEA:

a)

O saldo resultante da não distribuição de ajudas de custo, despesas de transporte e subsídios de deslocação, cobradas ao abrigo das tabelas anexas à Reforma Aduaneira, acumulado até 30 de Setembro de 1989;

b)

O montante dos encargos satisfeitos no período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990 com pagamento de parte da remuneração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro;

c)

Os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras do saldo referido na alínea a).

11.º Constituem receitas do FEA:

a)

As importâncias cobradas nos termos das observações 6.ª e 7.ª e 3.ª e 4.ª, respectivamente, das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;

b)

15% dos emolumentos pessoais cobrados nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira;

c)

50% do valor das multas ou coimas cobradas em processos de infracção fiscal, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro;

d)

10% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 83/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários;

e)

Os rendimentos das aplicações financeiras dos montantes referidos nas alíneas anteriores, bem como do património inicial;

f)

Doações, subsídios, legados ou heranças, desde que com a aprovação prévia do Ministro das Finanças.

12.º O FEA não pode contrair empréstimos.

13.º A competência para elevar as percentagens previstas nas alíneas b) e d) pertence ao Ministro das Finanças, através de despacho, sob proposta conjunta dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e do Orçamento.

14.º As receitas do FEA não estão sujeitas ao regime de contas de ordem.

15.º Constituem despesas do FEA:

a)

Os encargos resultantes do suplemento e do abono previstos no mapa II do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, sendo obrigatoriamente transferidas mensalmente para o Orçamento do Estado as importâncias necessárias ao pagamento desses encargos;

b)

A constituição de activos financeiros com observância do estabelecido no n.º 17.º da presente portaria.

16.º O activo afecto ao FEA é representado por:

a)

Títulos de dívida ou outros garantidos pelo Estado;

b)

Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida;

c)

Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;

d)

Depósitos e outras aplicações de capital em instituições do sistema bancário e financeiro.

17.º Será elaborado um plano de contas próprio, a aprovar pelo Ministro das Finanças, que permita a escrituração das operações realizadas pelo Fundo, que identifiquem claramente a sua estruturação patrimonial e financeira, e que permita, simultaneamente, elaborar orçamentos e contas anuais, bem como o acompanhamento da execução na óptica da contabilidade pública.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

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