Portaria n.º 826/91 — Aprova o modelo de diploma de conclusão do curso de dança na Escola de Dança de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de diploma de conclusão do curso de dança na Escola de Dança de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Agosto

Considerando que se torna necessário aprovar o modelo do diploma a conferir aos alunos que concluam com aprovação a formação artística em dança na Escola de Dança de Lisboa, no âmbito da experiência pedagógica aprovada por despacho ministerial de 16 de Setembro de 1971 e até à implementação total dos novos planos curriculares, nos termos da Portaria n.º 778/89, de 7 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o impresso de modelo do diploma de conclusão com aproveitamento do curso de formação artística em dança na Escola de Dança de Lisboa, instituído no âmbito da experiência pedagógica aprovada por despacho ministerial de 16 de Setembro de 1971.

2.º O impresso de modelo tipo a que se refere o número anterior é o anexo à presente portaria e constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

3.º Os diplomas serão autenticados com a assinatura do presidente da comissão instaladora aposta em estampilha fiscal da importância fixada para os diplomas dos cursos do ensino secundário, ficando a sua emissão e a sua entrega ao interessado registados em livro próprio.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 18 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/186b00/41244125.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).