Portaria n.º 828/91 — Estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-14
Última atualização 1994-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras

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de 14 de Agosto

Considerando o Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, que define as modalidades de execução do regime comunitário de quotas leiteiras;

Considerando a Portaria n.º 214/91, de 15 de Março, que fixa uma quantidade global garantida de produção leiteira anual e uma quantidade de referência, bem como os respectivos critérios de distribuição pelos compradores ou produtores de vendas directas;

Considerando que, de acordo com tais critérios, o ano de produção leiteira de 1990 é preferencialmente considerado para efeitos da atribuição da quantidade de referência a que cada um tem direito;

Considerando que eventuais quantidades ainda disponíveis após a finalização deste processo de atribuição só serão afectadas em função de um quadro de prioridades a publicar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, o seguinte:

1.º Aos projectos que incluam investimentos no sector da produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas depois de 1 de Janeiro de 1991 e por ele aprovados até à data da entrada em vigor desta portaria aplica-se o disposto no n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 214/91, de 15 de Março.

2.º Os projectos que incluam investimentos no sector de produção de leite de vaca apresentados pelo IFADAP depois de 1 de Janeiro de 1991 e ainda não aprovados deverão ser acompanhados de declaração da entidade compradora, confirmada pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou pelos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre o seu cabimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, e sua regulamentação.

3.º A confirmação a que se refere o número anterior verificar-se-á após definição pela entidade competente das regras relativas à distribuição das quantidades disponíveis, depois de terminado o processo de atribuição das quantidades de referência de base.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 29 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

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