Portaria n.º 829/91 — Autoriza o funcionamento do curso superior de Serviço Social, reconhecido pela Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-14
Última atualização 2003-04-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-04-17, Portaria n.º 316/2003 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura…

Autoriza o funcionamento do curso superior de Serviço Social, reconhecido pela Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro, nas instalações que o Instituto Superior de Serviço Social, C. R. L, possui em Beja

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Agosto

A requerimento do ISSS - Instituto Superior de Serviço Social, C. R. L., cujo curso foi reconhecido pela Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Serviço Social, reconhecido pela Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro, nas instalações que o ISSS - Instituto Superior de Serviço Social, possui em Beja.

2.º A autorização estabelecida na presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).