Portaria n.º 83/91 — Estabelece que nos diplomas emitidos pelo Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI) pela conclusão dos cursos…

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que nos diplomas emitidos pelo Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI) pela conclusão dos cursos de Gestão Bancária e de Gestão Seguradora seja reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Janeiro

Considerando as condições de funcionamento dos cursos superiores de Gestão Bancária e de Gestão Seguradora ministrados no Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI), cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 130/88, de 20 de Abril;

Considerando-se satisfeitas as condições definidas no n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto-lei para efeitos de reconhecimento do grau académico (bacharelato) aos diplomas correspondentes à conclusão dos cursos:

Ao abrigo e nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 130/88, de 20 de Abril, e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que aos diplomas emitidos pelo Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI) pela conclusão dos cursos de Gestão Bancária e de Gestão Seguradora seja reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.

Ministério da Educação.

Assinada em 31 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).