Portaria n.º 833/91 — Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-14
Última atualização 1998-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-01-26, Portaria n.º 43/98 — Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Ass…

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério a Saúde. Revoga as Portarias n.os 116/91, de 11 de Fevereiro, e 505/91, de 5 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Agosto

Pela Portaria n.º 116/91, de 11 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, alterada em 5 de Junho pela Portaria n.º 505/91.

Verifica-se, agora, que se torna necessário proceder à sua remodelação, nomeadamente no respeitante à natureza dos concursos, de forma a estes não ficarem inviabilizados pela não atribuição de quotas de descongelamento de admissão e a facilitar o ingresso dos médicos já possuidores de vínculo ao Ministério da Saúde, para os quais foi criado um grande número de lugares através da Portaria n.º 413/91, de 16 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º São revogadas as Portarias n.os 116/91 e 505/91, respectivamente de 11 de Fevereiro e de 5 de Junho.

Ministério da Saúde.

Assinada em 31 de Julho de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar

Secção I — Da abertura, validade e tipo de concurso

1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de assistente dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.

2 - Os concursos são institucionais, internos ou externos:

a)

São concursos internos aqueles cuja abertura se confine aos médicos possuidores dos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente dos serviços a que pertençam;

b)

São concursos externos os abertos a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.

3 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do director-geral da tutela, podendo ser delegada nos órgãos máximos de administração dos estabelecimentos.

3.1 - No caso de a competência para a abertura dos concursos não ser delegada, as propostas de abertura, mapa de vagas e constituição dos júris deverão ser enviados, pelo órgão máximo de administração do estabelecimento, à direcção-geral da tutela.

4 - A abertura dos concursos fica condicionada à aprovação, pela direcção-geral da tutela, de um plano anual, do qual constarão o tipo de concurso, o prazo de validade e a especificação de condições especiais dos lugares a prover, quando for caso disso.

5 - O concurso pode ser aberto para provimento das vagas constante do aviso de abertura do concurso, abrangendo ou não as que vierem a dar-se no decurso do respectivo prazo de validade, desde que correspondam a necessidades concretas do respectivo estabelecimento.

5.1 - O concurso, ainda que aberto para um número de vagas inferior ao existente, pode ter prazo de validade, sendo, neste caso, restrito as que vierem a ocorrer em resultado da vacatura de lugares já preenchidos.

5.2 - O prazo de validade pode ser fixado de seis meses a dois anos, contados da publicação da lista de classificação final, não podendo ser fixado qualquer prazo quando o concurso vise exclusivamente o provimento das vagas postas a concurso, caso em que se esgota com o preenchimento daquelas.

5.3 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no n.º 5.2, pode o director-geral da tutela, por proposta devidamente fundamentada do órgão máximo de administração do estabelecimento, prorrogá-lo até àquele limite.

Secção II — Do júri

6 - Em cada concurso e por área profissional há um júri, sendo a sua constituição homologada pela entidade que autorizar a abertura do concurso.

6.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a sua constituição ser alterada por despacho da entidade que tiver homologado a sua constituição.

7 - O júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

7.1 - O presidente é um dos membros médicos do órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde onde ocorra a vaga ou um dos adjuntos do director clínico.

7.2 - Os vogais do júri são chefes de serviço, assistentes graduados ou assistentes da respectiva área profissional pertencentes ou não ao quadro do estabelecimento que abre o concurso.

7.3 - Quando não for possível constituir o júri nos termos do número anterior, são nomeados vogais de áreas afins.

7.4 - O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substitui o presidente, bem como os dois vogais suplentes.

8 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

8.1 - Só são válidas as deliberações tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.

8.2 - O júri é secretariado por um dos vogais por ele escolhido e pode ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar o concurso.

8.3 - Durante o processo de avaliação curricular, a substituição de um elemento do júri implica a sua exclusão definitiva, sendo, no entanto, válidas as classificações entretanto atribuídas.

9 - Compete, em geral, ao júri:

a)

Convocar as reuniões, através do seu presidente;

b)

Decidir sobre a admissibilidade dos candidatos;

c)

Avaliar e classificar os concorrentes e promover a realização das entrevistas, quando a elas houver lugar;

d)

Decidir sobre todas as questões que ocorram durante a tramitação do concurso;

e)

Elaborar a acta de cada uma das reuniões.

10 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais têm de constar os seguintes elementos:

a)

Local, data e hora da reunião;

b)

Identificação de todos os elementos participantes;

c)

Ordem de trabalhos;

d)

Deliberações tomadas e respectiva fundamentação, incluindo a das classificações atribuídas por cada membro do júri, em relação a cada candidato e a cada um dos parâmetros estabelecidos.

11 - As actas do júri são lidas e assinadas por todos os membros do júri no final de cada reunião.

11.1 - As actas são presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e das mesmas deve ser passada certidão aos interessados, mediante requerimento, nos termos do número seguinte.

11.2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que respeite o concurso, tendo este o prazo de três dias úteis a contar da data de recepção para dar cumprimento ao solicitado.

Secção III — Do aviso de abertura

12 - O aviso de abertura do concurso deve ser enviado para publicação no Diário da República, 2.ª série.

12.1 - Em simultâneo com a publicação do aviso procederão as comissões inter-hospitalares e todos os estabelecimentos de saúde, dependentes do Ministério da Saúde à sua afixação, e pode ainda o órgão de administração do estabelecimento que abre o concurso publicitá-lo através dos jornais diários ou semanários de maior divulgação.

13 - Do aviso de abertura do concurso deve constar:

a)

O despacho de autorização de abertura;

b)

O tipo de concurso e prazo de validade;

c)

O estabelecimento a que se refere e a especificação da área profissional e número das vagas a preencher;

d)

A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;

e)

A especificação de exigências particulares dos lugares a prover, em função da diferenciação e natureza das actividades a desenvolver;

f)

A entidade e o respectivo endereço à qual deve ser apresentada a candidatura;

g)

A forma e o prazo para a apresentação das candidaturas;

h)

Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;

i)

A enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e respectiva classificação;

j)

Os documentos cuja apresentação inicial seja dispensável;

l)

A constituição do júri;

m)

A menção expressa do presente Regulamento;

n)

Outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados, nomeadamente a indicação que o candidato admitido pode ter de desenvolver actividades de colaboração a outras instituições com as quais o hospital tenha ou venha a ter acordos de colaboração dentro de princípios de interdisciplinaridade e de complementaridade hospitalar;

o)

Menção do despacho de descongelamento, no caso de concurso externo.

Secção IV — Da apresentação das candidaturas

14 - A candidatura ao concurso faz-se através de requerimento dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que o mesmo respeitar.

15 - Do requerimento de admissão deve constar:

a)

Identificação do requerente (nome, naturalidade, residência, telefone e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b)

Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;

c)

Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem anunciado, bem como a área profissional a que concorre;

d)

Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e)

Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

16 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar no caso de funcionário ou agente.

17 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado por:

a)

Documento comprovativo da posse do grau de especialista ou da equiparação a esse grau;

b)

Documento comprovativo de que o candidato se encontra inscrito na Ordem dos Médicos;

c)

Quatro exemplares do curriculum vitae;

d)

Documento comprovativo do comprimento da Lei do Serviço Militar;

e)

Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva área de residência;

f)

Certificado de registo criminal;

g)

Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.

17.1 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 17 podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento de saúde a que os candidatos estejam vinculados, sendo dispensada a sua apresentação quando o concurso for para o preenchimento de vagas do estabelecimento a que pertencem e constem do respectivo processo individual.

17.2 - Os documentos mencionados nas alíneas d), e) e f) do n.º 17 podem ser substituídos por declaração nos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

18 - A falta dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da certidão comprovativa, nos casos em que ela seja permitida, implica a exclusão da lista de candidatos.

19 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura for declarada obrigatória a remessa pelo correio.

19.1 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado deve passar recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

20 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

20.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

Secção V — Da admissão a concurso

21 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento dos lugares a preencher.

22 - São requisitos gerais para provimento em funções públicas:

a)

Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, casos em que deve ser feita prova de conhecimento da língua portuguesa;

b)

Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c)

Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d)

Possuir a robustez física e o perfil psíquico necessários ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

23 - É requisito especial para provimento em lugar de assistente possuir o grau de especialista ou sua equiparação, obtida nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

24 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.

25 - Concluída a elaboração da lista provisória, o júri deve promover a sua imediata remessa ao órgão máximo de administração do estabelecimento, que deve proceder à sua afixação no local de entrega das candidaturas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

26 - Os candidatos admitidos condicionalmente dispõem de 10 dias úteis, contados a partir da data de afixação, para completar as deficiências de instrução dos seus processos e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão máximo de administração do estabelecimento, a entregar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

26.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento deve decidir o recurso no prazo de 15 dias úteis a contar da sua interposição.

27 - Nos 30 dias úteis seguintes à data da afixação da lista provisória, o júri deve promover, junto do órgão máximo de administração do estabelecimento, a afixação da lista definitiva.

Secção VI — Da selecção dos concorrentes - Avaliação curricular

28 - Afixada a lista dos candidatos admitidos definitivamente, o júri reúne dentro de 30 dias para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos para fins de provimento dos lugares em causa.

28.1 - Se o entender, o júri pode ouvir os candidatos em entrevista a convocar através de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

28.2 - A entrevista a que se refere o número anterior não é objecto de qualquer pontuação, destinando-se a esclarecer dúvidas que se apresentem ao júri na apreciação dos curricula dos candidatos.

29 - Na apreciação do curriculum vitae são obrigatoriamente considerados e valorizados os seguintes elementos:

a)

Exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso;

b)

Avaliação global do curriculum, tendo em consideração, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade de acordo com os curricula mínimos definidos pelo Ministério da Saúde, com o parecer técnico da Ordem dos Médicos;

c)

Frequência do internato complementar mediante prova de acesso de âmbito nacional;

d)

Título de especialista pela Ordem dos Médicos;

e)

Outros títulos e elementos de valorização profissional;

f)

Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento.

30 - As classificações são estabelecidas pela média aritmética arredondada às décimas das classificações atribuídas por cada um dos três membros do júri, numa escala de 0 a 20 valores.

Secção VII — Da elaboração da lista de classificação final, provimento e restituição da documentação

31 - A lista de classificação final e respectiva fundamentação é elaborada por ordem decrescente das classificações obtidas e a sua ordenação, em caso de igualdade, é decidida através dos seguintes critérios, a utilizar por ordem decrescente de preferência:

a)

Maior enquadramento no perfil definido para o lugar a prover;

b)

Maior duração do vínculo a estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde;

c)

Votações sucessivas.

31.1 - Não serão providos os concorrentes que na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores.

32 - A lista a que se refere o número anterior e as actas do concurso são enviadas de imediato a homologação do órgão máximo de administração do estabelecimento.

33 - A lista de classificação final, após homologação das actas, é mandada publicar no Diário da República, pelo órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.

34 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista de classificação final para recorrer, com efeito suspensivo pelo prazo de 30 dias úteis, para o membro do Governo competente ou para o director-geral respectivo, se nele tiver sido delegada a competência, devendo o recurso ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

34.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao respectivo director-geral, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo de três dias úteis.

34.2 - Se não houver decisão da entidade competente no prazo referido no n.º 34, o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.

35 - Os candidatos aprovados são providos nos lugares postos a concurso segundo a ordenação da lista de classificação final.

35.1 - São retirados da lista de classificação os candidatos aprovados que:

a)

Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b)

Não compareçam para aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

c)

Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação nos prazos previstos no n.º 36.

35.2 - Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para interposição do recurso de homologação da lista de classificação final previsto no n.º 34.

36 - Os concorrentes são notificados através de ofício sob registo para, no prazo máximo de 15 dias, declararem se pretendem ou não a nomeação e procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

36.1 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

36.2 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 36 e 36.1.

37 - A documentação apresentada pelos candidatos a concurso é destruída, se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de seis meses após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

37.1 - A documentação apresentada pelos candidatos, respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso, só pode ser destruída ou restituída após a execução de sentença.

Secção VIII — Disposições transitórias

38 - Enquanto não forem definidos os curricula mínimos a que se refere a alínea b) do n.º 29 manter-se-ão os previstos no quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

39 - As regras constantes dos n.os 34 e 34.2 são imediatamente aplicáveis aos concursos que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo dos Regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 211/88 e 116/91, respectivamente de 4 de Abril e 11 de Fevereiro.

40 - Se, relativamente aos concursos referidos no número anterior, houver recursos a aguardar decisão, o prazo de 30 dias úteis a que se reporta o n.º 34.2 conta-se a partir da data da publicação desta portaria, sem prejuízo dos prazos já decorridos por força do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 505/91, de 5 de Junho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).