Portaria n.º 839/91 — Cria um novo subgrupo fármaco-terapêutico enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-08-16, Portaria n.º 743/93 — Aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os e…
Cria um novo subgrupo fármaco-terapêutico enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio. Revoga a Portaria n.º 822/89, de 15 de Setembro
de 16 de Agosto
Os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, fixados pela Portaria n.º 290/88 de 9 de Maio, incluem o escalão A, previsto para evitar qualquer esforço financeiro do utente na aquisição de medicamentos imprescindíveis em patologias bem definidas que revestem carácter de extrema gravidade e de desastrosas consequências sociais.
Na sequência da publicação da Portaria n.º 822/89, de 15 de Setembro, que altera a denominação do grupo XVII, incluído naquele escalão, foram nele integrados novos medicamentos, aos quais, embora actuando por mecanismos imunológicos, não se pode atribuir a acção terapêutica específica e imprescindível em situações clínicas graves que caracteriza os medicamentos integralmente comparticipados pelo Estado.
Torna-se, portanto, necessário abrir um novo subgrupo fármaco-terapêutico coerente com a sua acção farmacológica, mas enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio.
Por outro lado, e porque se têm levantado dúvidas quanto à interpretação das anotações relativas a alguns tipos de medicamentos definidoras do regime de comparticipação no âmbito das unidades oficiais de cuidados de saúde e dos serviços especializados dos estabelecimentos de unidades não oficiais, quer em situações de internamento, quer no ambulatório, fazem-se agora novas anotações e explicita-se o significado de cada uma delas.
Assim:
Nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os escalões A e C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos (a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias: do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Escalão C
Grupo 1 - Etioprópicos, imunoterápicos e desinfectantes
Imunoglubinas e soros (I-1).
Vacinas não incluídas nos planos nacionais de vacinação (I-2).
Anti-helmínticos (I-7).
Outros antiparasitários (I-9).
Outros imunoterápicos (I-12).
2.º As anotações (a) e (b), aditadas aos subgrupos acima mencionados e a aditar a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:
(a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório. Em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é de 50%.
(b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório. Em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula.
3.º É revogada a Portaria n.º 822/89, de 15 de Setembro.
4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
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