Despacho Normativo n.º 84/91 — Estabelece critérios sobre a prestação de provas de avaliação pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-04-30, Despacho Normativo n.º 58/92 — Altera o n.º 5 do Despacho Normativo n.º 84/91, de 5 de Ab…
Estabelece critérios sobre a prestação de provas de avaliação pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional
Ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à prestação de provas pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional, determino o seguinte:
1 - A avaliação de conhecimentos dos jovens agricultores a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, consiste numa entrevista com visita de campo e incidirá sobre:
Conhecimentos técnicos no domínio agrícola relacionados com a actividade ou actividades em que o jovem se vai instalar;
Domínio do plano de melhoria ou de exploração nas suas vertentes agrícola e económica.
2 - Os júris de avaliação são constituídos por:
Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, a qual poderá delegar esta atribuição em entidade habilitada para o efeito;
Um representante da direcção regional de agricultura;
Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP).
3 - O júri deverá proferir a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o interessado requereu as provas de avaliação.
4 - A decisão a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentada, caso seja desfavorável ao agricultor.
5 - Quando a decisão seja desfavorável ao agricultor, este não poderá tornar a apresentar-se às provas de avaliação antes de decorrido um ano.
6 - A Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura estabelecerá os critérios e parâmetros referenciais que permitam uma identidade de procedimentos ao nível das várias regiões.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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