Portaria n.º 844/91 — Estabelece, para o período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, os valores de comparticipações familiares para…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-19
Última atualização 1993-03-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-03-08, Portaria n.º 260/93 — Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipaç…

Estabelece, para o período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, os valores de comparticipações familiares para determinação dos montantes dos subsídios de educação especial

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de 19 de Agosto

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada, no âmbito das prestações familiares, a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens com deficiência, é calculado por adequação a essas mensalidades do valor da comparticipação das famílias, determinado em função da poupança familiar.

Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder ao ajustamento dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.

Desta forma, evita-se o desajustamento da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.

A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor médio da taxa de inflação previsível no período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos de educação especial.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no primeiro escalão deve corresponder aproximadamente ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma corresponsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial, por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/189b00/42284229.pdf))

2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a 1000$00.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e a determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/189b00/42284229.pdf))

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a)

Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b)

Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Produção de efeitos

A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991.

6.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 912/90, de 28 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 26 de Julho de 1991.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

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