Portaria n.º 872/91 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «1.ª Tapada Nacional de Mafra», sito na freguesia e…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «1.ª Tapada Nacional de Mafra», sito na freguesia e concelho de Mafra

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de 24 de Agosto

Com fundamento no disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no artigo 28.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e na Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominada «1.ª Tapada Nacional de Mafra», sito na freguesia e concelho de Mafra, com uma área de 360 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada ao Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos (CMEFED), por tempo indeterminado e enquanto se verificarem condições para o seu funcionamento, a zona militar de caça da 1.ª Tapada Nacional de Mafra (processo n.º 822 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A entidade gestora da zona militar de caça concedida pelo presente diploma fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhes forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º O prédio rústico que integra esta zona militar de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto nos n.os 7.º, n.º 2, e n.º 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/194b00/44044405.pdf))

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