Decreto-Lei n.º 88/91 — Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-02-23
Última atualização 2003-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-07-11, Decreto-Lei n.º 153/2003 — Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados

Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados

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de 23 de Fevereiro

Os óleos usados, devido às propriedades nocivas que apresentam, põem em risco o ambiente e a saúde dos seres vivos.

A Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima de Origem Telúrica, que Portugal ratificou pelo Decreto n.º 1/78, de 7 de Janeiro, recomendou a elaboração de leis tendentes a criar um sistema de tratamento dos óleos usados em cada país membro.

O Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho, procedeu à regulamentação dos óleos usados tendo em vista a aproximação desses normativos com a legislação comunitária.

Trata-se agora de harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, e com o disposto nos artigos 24.º e 26.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

Art. 2.º - 1 - É proibido qualquer depósito e descarga de óleos usados ou de resíduos resultantes do seu tratamento com efeitos nocivos para o solo.

2 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos que provoquem uma poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 3.º - 1 - As garagens, estações de serviço, instalações industriais e outras afins devem manter actualizado o registo de entradas e utilizações de óleos novos e das quantidades e destinos do óleo usado obtido, desde que este tenha um volume anual, efectivo ou estimado, igual ou superior a 200 l.

2 - As empresas de recolha e ou de regeneração devem manter registos actualizados das operações efectuadas até ao destino final do produto.

Art. 4.º - 1 - Os detentores de óleos usados devem observar na sua armazenagem e transporte as normas de segurança e identificação fixadas para o efeito, evitando misturas com água ou com outros resíduos não oleosos.

2 - As operações de transpote, eliminação e valorização de óleos usados só podem ser realizadas mediante autorização do director-geral da Qualidade do Ambiente.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.

Art. 6.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º e respectivas normas regulamentares constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo de aplicação de sanções mais graves previstas na lei.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 5.º

2 - A aplicação das coimas compete, no continente, ao director-geral de Energia e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos organismos das respectivas administrações regionais com competência na matéria.

3 - O produto da aplicação das coimas, salvo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde constituem receita das mesmas, tem a seguinte distribuição:

a)

60% para o Estado;

b)

10% para a Direcção-Geral de Energia;

c)

30% para a entidade fiscalizadora que instruiu o processo.

Art. 8.º Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais serão fixadas:

a)

As condições do licenciamento e actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados;

b)

As normas técnicas de execução regulamentar relativas à eliminação de óleos usados.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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