Portaria n.º 885/91 — Permite à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., utilizar o microfilme como suporte da documentação que deve manter em…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., utilizar o microfilme como suporte da documentação que deve manter em arquivo, sendo autorizada a destruir os respectivos originais

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de 29 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, ficaram estabelecidas as linhas de orientação a que deverão obedecer as normas de pré-arquivagem de documentação para a administração directa e indirecta do Estado, bem como para outros organismos cuja relevância o justifica.

Dando cumprimento ao previsto no artigo 4.º daquele diploma legal, há agora que proceder à reformulação de portarias que, tendo sido publicadas ao abrigo da legislação anterior, agora se mostram desadequadas aos novos normativos em vigor.

É este o objectivo da presente portaria, cuja publicação irá permitir à RTP, E. P., um aligeiramento dos seus arquivos documentais com suporte em papel - e cujo peso se mostra já excessivo e não consentâneo com a vida actual da empresa -, sem, contudo, deixar de preservar documentos que pelo seu valor histórico, artístico ou pela sua raridade mereçam especiais cautelas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Cultura e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:

1.º A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., poderá utilizar o microfilme como suporte da documentação que deve manter em arquivo, sendo autorizada a destruir os respectivos originais.

2.º Do disposto no número anterior ressalvam-se todos os documentos que possuam valor artístico ou que, por serem únicos, tenham particular interesse documental.

Esta documentação integrará arquivos eruditos, os quais serão mantidos devidamente actualizados.

3.º A destruição dos originais prevista no n.º 1.º só poderá ser efectuada cumpridos que sejam os prazos de manutenção em arquivo documental previstos na tabela anexa.

4.º A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., designará o responsável pelas operações de microfilmagem, ao qual caberá velar pelo cumprimento das normas técnicas e de segurança de todo o processo, bem como a catalogação das bobinas de microfilme e a sua manutenção em arquivo.

5.º O processo de microfilmagem obedecerá às seguintes normas:

a)

Sucessão ininterrupta de imagem;

b)

O início e o termo de cada filme, assim como qualquer ligação intermédia por colagem, ou outra, serão sempre autenticadas com a assinatura do responsável referido no n.º 4.º

6.º Os filmes serão conservados em bobinas devidamente referenciadas e catalogadas.

7.º Todos os filmes arquivados nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente de um livro de registos elaborado informaticamente, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, que serão assinados pelo responsável referido no n.º 4.º

8.º A destruição de documentos originais será sempre efectuada na presença do responsável referido no n.º 4.º, lavrando-se o respectivo auto, o qual será assinado por todos os intervenientes.

9.º Tratando-se de documentação de responsabilidade ou confidencial, no processo de destruição intervirão obrigatoriamente três funcionários, sendo a destruição de molde a impedir qualquer possibilidade de leitura.

10.º A reprodução documental dos elementos conservados em microfilme só poderá ser realizada mediante requisição visada pelo responsável do serviço interessado.

11.º Os documentos obtidos a partir do microfilme têm força probatória de originais, desde que contenham a assinatura do responsável referido no n.º 4.º devidamente autenticada com o selo branco em uso.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 9 de Agosto de 1991.

Pelo Secretário de Estado da Cultura, Maria Natália Brito da Silva Correia Guedes, Subsecretária de Estado da Cultura. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/198b00/45104511.pdf))

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