Decreto-Lei n.º 89/91 — Estabelece um prazo para a reclamação de créditos sobre o ex-Fundo de Fomento da Habitação relativos a contratos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um prazo para a reclamação de créditos sobre o ex-Fundo de Fomento da Habitação relativos a contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais extraordinários. Altera o Decreto-Lei n.º 52/90, de 10 de Fevereiro
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 52/90, de 10 de Fevereiro, determinou ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) o pagamento dos encargos financeiros decorrentes do não cumprimento pontual das obrigações do ex-Fundo de Fomento da Habitação, assumidas nas declarações de dívida emitidas por esta entidade para contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais pela Comissão para o Alojamento de Refugiados.
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, as empresas interessadas devem apresentar ao IGAPHE requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.
O Decreto-Lei n.º 52/90 não fixou, porém, um prazo limite para a entrega dos requerimentos e consequente definição e regularização das situações pendentes. Impõe-se, pois, a determinação de um termo certo para a entrega dos requerimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/90, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As empresas devem apresentar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, até ao dia 30 de Junho de 1991, requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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