Portaria n.º 899/91 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar vários cursos de estudos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar vários cursos de estudos superiores especializados
de 2 de Setembro
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade titular do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido pela Portaria n.º 797/89, de 9 de Setembro;
Instruído e analisado o respectivo processo, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar os seguintes cursos de estudos superiores especializados, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:
CESE em Engenharia das Construções Civis;
CESE em Engenharia Publicitária;
CESE em Gestão de Transportes;
CESE em Marketing;
CESE em Relações e Cooperação Internacionais;
CESE em Relações Públicas.
2.º Têm ingresso nos cursos os detentores de diploma de curso de bacharelato, respectivamente, em Engenharia das Construções Civis, Engenharia Publicitária, Gestão dos Transportes, Marketing, Relações e Cooperação Internacionais e Relações Públicas, ou habilitados com outro curso superior adequado, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE.
3.º Para além do reconhecimento dos efeitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para os diplomas de estudos superiores especializados é reconhecido o grau de licenciado aos diplomados habilitados com um curso de bacharelato precedente que forme um conjunto coerente com o respectivo curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º daquele diploma legal.
4.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/201b00/46304632.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).