Decreto-Lei n.º 9/91 — Determina a aplicabilidade do disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, às grandes superfícies de comércio…
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Determina a aplicabilidade do disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, às grandes superfícies de comércio grossista
de 8 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, determina a obrigatoriedade de uma autorização prévia para a localização das grandes superfícies comerciais.
No entanto, estão apenas abrangidas pelo disposto naquele diploma as infra-estruturas de comércio a retalho, e não as grandes superfícies de comércio grossista, quando em termos do seu impacte no espaço em que se inserem têm idênticas implicações.
Mostra-se, pois, necessário que aquele dispositivo legal seja, desde já, aplicável às grandes superfícies de comércio grossista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às grandes superfícies de comércio grossista.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por:
Grandes superfícies comerciais - as infra-estruturas de comércio grossista com uma superfície comercial útil superior a 3000 m2;
Estabelecimento de comércio por grosso - o estabelecimento ou instalação em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível aos compradores.
Art. 3.º A inscrição no cadastro das unidades grossistas já em funcionamento é efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação da portaria do Ministro do Comércio e Turismo que aprove o modelo de impresso para as grandes superfícies de comércio grossista.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, não se aplicando aos casos em que se já encontre concedida a aprovação ou licenciamento municipal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José António Leite de Araújo.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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