Decreto-Lei n.º 91/91 — Adia a data de extinção e entrada em liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Adia a data de extinção e entrada em liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa
de 23 de Fevereiro
Por razões a que o Governo é alheio, não é possível a constituição do Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária (OGMOP) do Porto de Lisboa até ao termo do prazo previsto, nem as actuais circunstâncias permitem qualquer definição precisa no que concerne à criação da entidade mencionada, uma vez que tal facto depende essencialmente de acordo entre os parceiros sociais - operadores e sindicatos - que nela estarão representados.
Reconhecendo-se, embora, a inviabilidade da extinção do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL) dentro de um prazo útil, há que iniciar a sua preparação, tanto mais que foram já entregues ao CCTPL pela Administração do Porto de Lisboa quantias elevadas, cujo controlo importa assegurar desde já.
Entende-se, pois, que a comissão directiva do Centro em causa deverá passar a integrar mais um vogal, em representação da Inspecção-Geral de Finanças, à semelhança, de resto, do que a lei dispõe relativamente à futura comissão liquidatária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa é extinto e entra em liquidação após a constituição do organismo de gestão de mão-de-obra (OGMOP) respectivo, em data a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º - 1 - A comissão directiva do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa passa a ser integrada por mais um vogal, em representação da Inspecção-Geral de Finanças, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O vogal a que se refere o número anterior é, para todos os efeitos, equiparado aos restantes membros da comissão directiva.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 380/90, de 7 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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