Portaria n.º 913/91 — Suspende a eficácia do disposto na Portaria n.º 226/90, de 26 de Março, que determina as tolerâncias de resíduos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende a eficácia do disposto na Portaria n.º 226/90, de 26 de Março, que determina as tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado de substâncias reconhecidamente prejudiciais para o consumidor em termos de contaminação dos alimentos, bem como os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos
de 4 de Setembro
Por razões que se prendem com a necessidade de compatibilizar o conteúdo da Portaria n.º 226/90, de 26 de Março, com as disposições pertinentes da legislação comunitária sobre medidas técnicas relativas ao comércio de produtos da pesca, torna-se necessário suspender a respectiva eficácia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/90, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, que seja suspensa a eficácia do disposto na Portaria n.º 226/90, de 26 de Março.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
Assinada em 13 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).