Decreto-Lei n.º 92/91 — Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas. Altera o Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas. Altera o Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a importação de veículos montados originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, classificados pelas posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.

Tendo em atenção que as referidas posições pautais englobam veículos de tipo não corrente cuja importação não é aconselhável restringir, torna-se necessário alterar o referido diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), com exclusão dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, fica sujeita a restrições quantitativas.

2 - É livre a importação no estado CKD (veículos para montar) dos veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704, bem como dos automóveis montados (CBU) dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, ficando, no entanto, sujeita a vigilância estatística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).