Portaria n.º 928/91 — Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos
de 6 de Setembro
Pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos.
Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada uma das zonas.
Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1991-1992, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.
Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos.
2.º Na zona de caça social das Antas as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para:
1) A caça de espera à rola-comum, tordos e patos, caça de salto à codorniz, coelho, perdiz e galinhola e caça de batida à raposa são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 2000$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
2) A caça de espera, de batida e de montaria ao javali são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 1500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 2500$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 6000$00.
3.º Na zona de caça social da Ribeira de Cadelos as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para:
1) A caça de salto ao coelho, perdiz, lebre, codorniz, galinhola, narceja e raposa são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;
Para os caçadores não residentes nas restantes freguesias - 2000$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
2) A caça de espera aos pombos, rola-comum, patos, tordos e tarambola-dourada são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 250$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 500$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1000$00.
3) A caça de montaria ou gancho ao javali são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 1000$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 2000$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 4000$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).