Portaria n.º 937/91 — Altera a Portaria n.º 249/87, de 31 de Março [estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 249/87, de 31 de Março [estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85]
de 17 de Setembro
Considerando a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos à Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, que pôs em execução o Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais, no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP):
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O n.º 17.º da Portaria 249/87, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
17.º A execução das obras é da responsabilidade da DRA, como dono da obra, e poderá ser efectuada por adjudicação ou administração directa.
2.º É aditado à portaria referida no número anterior o n.º 17.º-A, com a seguinte redacção:
17.º-A. Em qualquer dos casos, a DRA pode, mediante protocolo, cometer a execução das obras a outros serviços estatais ou a autarquias locais.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).