Portaria n.º 938/91 — Fixa as taxas a praticar na zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas a praticar na zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro

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de 17 de Setembro

As Portarias n.os 955/90, de 9 de Outubro, e 967/90, de 10 de Outubro, criaram, respectivamente, as zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro.

Nestas zonas o exercício organizado da caça é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada zona de caça social.

O regulamento geral destas zonas é estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 166/90, de 10 de Dezembro, importando agora definir as taxas devidas pela concessão das autorizações especiais de caça, sendo posteriormente tornados públicos os respectivos regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão das autorizações especiais de caça que permitem o exercício venatório nas zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro, localizadas, respectivamente, nos concelhos de Bragança, Vinhais e Macedo de Cavaleiros, a primeira, e no de Bragança, a segunda.

2.º - 1 - As taxas devidas em cada caso pelos caçadores residentes nos concelhos em que se localiza cada uma das zonas de caça condicionada são:

a)

Na caça de salto à perdiz-vermelha, coelho-bravo e lebre - 500$00;

b)

Na caça de espera ao javali - 5000$00;

c)

Na caça de montaria ao javali - 2000$00.

2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes são:

a)

Na caça de salto à perdiz-vermelha, coelho-bravo e lebre - 1500$00;

b)

Na caça de espera ao javali - 5000$00;

c)

Na caça de montaria ao javali - 10000$00.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 29 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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