Portaria n.º 941/91 — Concede à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o exclusivo de pesca em toda a albufeira de Fonte Longa, sita na…

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o exclusivo de pesca em toda a albufeira de Fonte Longa, sita na freguesia de Fonte Longa, concelho de Carrazeda de Ansiães

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de 17 de Setembro

Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, conceder à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o exclusivo de pesca em toda a albufeira de Fonte Longa, sita na freguesia com o mesmo nome, concelho de Carrazeda de Ansiães, nas condições que a seguir se indicam:

1) A zona concessionada tem a área de 15 ha e abrange também na ribeira de Fonte Longa a extensão de 200 m situada imediatamente a montante da embocadura daquele curso de água na referida massa hídrica;

2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão;

3) A taxa devida anualmente pela concessão é de 15000$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro;

5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

6) A concessionária é obrigada a cumprir e fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;

7) Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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