Portaria n.º 944/91 — Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Relações Interculturais e regula o respectivo curso…

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Relações Interculturais e regula o respectivo curso especializado

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de 17 de Setembro

Sob proposta do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, e 444/88, de 2 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Aberta confere o grau de mestre em Relações Interculturais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais, adiante simplesmente designado por curso, é um curso de carácter formal, leccionado em regime presencial, e organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II a esta portaria.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:

a)

Serem titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas com classificação final não inferior a 14 valores;

b)

Terem idade igual ou superior a 25 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que realizam a matrícula no curso;

c)

Não se encontrarem matriculados em qualquer outro estabelecimento de ensino superior.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, sob proposta do conselho científico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos oriundos das instituições com as quais a Universidade Aberta estabeleceu protocolos de cooperação para a formação neste domínio;

b)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos propostos por outras instituições oficiais ou propostos a título individual;

c)

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção e seriação

1 - O conselho científico submeterá os candidatos à matrícula a provas para avaliação do seu nível científico ou técnico.

2 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente;

d)

Provas a que se refere o n.º 1.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e e classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura ministrados em regime presencial, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Grau de mestre

O grau de mestre em Relações Interculturais será atribuído após aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto.

11.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente.

12.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Universidade Aberta comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo I à Portaria n.º 944/91

Universidade Aberta

Curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais

1 - Área científica do curso - Relações Interculturais.

2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 18.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

a)

Ciências Sociais - 8;

b)

Ciências da Educação - 4;

c)

Políticas e Estratégias - 6.

Anexo II à Portaria n.º .../92

Universidade Aberta

Curso especializado conducente ao mestrado em Relações Interculturais

Curso: Relações Internacionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/214b00/49184920.pdf))

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