Portaria n.º 947/91 — Autoriza a constituição da SOSET - Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal, S. A., com sede em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a constituição da SOSET - Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal, S. A., com sede em Setúbal
de 18 de Setembro
Considerando que, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor, foi requerida a constituição de uma sociedade de desenvolvimento regional com a denominação de SOSET - Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal, S. A., cuja área geográfica compreende os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, encontrando-se o processo devidamente instruído;
Considerando que a requerente satisfaz as condições económico-financeiras necessárias à prossecução dos objectivos propostos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro, autorizar a constituição da SOSET - Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal, S. A., com sede em Setúbal, que se regerá pelos estatutos que ficam depositados no Banco de Portugal e mereceram a sua aprovação.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Agosto de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).