Portaria n.º 950/91 — Altera os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro, sobre a campanha lanar de 1991

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro, sobre a campanha lanar de 1991

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de 19 de Setembro

Considerando que é indispensável que o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) continue a promover e apoiar concentrações de lãs e executar a classificação e formação de lotes gerais de lãs com vista à sua comercialização em leilões, de colaboração com as organizações da produção, bem como o estabelecimento de preços de garantia;

Considerando que é necessário adequar os preços de garantia à conjuntura actual do mercado internacional de lã;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

5.º O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) comparticipará nos custos suportados pelos produtores ou organizações de produção relativos ao transporte de lãs para os locais de concentração nos seguintes quantitativos: 1$70 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados no concelho onde se situa o local de concentração, e 2$80 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados em outros concelhos.

10.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) financiará a campanha lanar de 1991 até ao limite de 100000000$00, suportando também os respectivos encargos, devendo o IROMA devolver àquele organismo até 30 de Junho de 1992 a parte do financiamento não considerada como custos da operação.

2.º A tabela anexa à Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro, a que se refere o n.º 7.º do mesmo diploma, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 950/91

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra - 570$00;

Merinos finos - 530$00;

Merinos correntes - 470$00;

Primas - 400$00;

Cruzados finos - 370$00.

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra - 470$00;

Merinos finos - 440$00;

Merinos correntes - 400$00;

Primas - 320$00;

Cruzados finos - 290$00;

Cruzados médios - 250$00;

Cruzados lustrosos - 220$00;

Peças e aninhos fortes - 200$00;

Pontas e chocas - 170$00.

Lavados e penteados saragoços - menos 30%.

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos - corrente:

Velos brancos - 190$00;

Velos pigmentados (amarelo) - 160$00;

Velos interpolados (jardos) - 135$00;

Aninhos - 125$00;

Peças de 1.ª - 100$00;

Peças de 2.ª - 90$00.

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