Portaria n.º 953/91 — Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses e regula o respectivo curso
de 19 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Início de funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo à Portaria n.º 953/91
Universidade do Algarve
Licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses
1 - Área científica do curso:
Línguas e Literaturas;
Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito;
Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
Linguística - 25;
Literatura Geral - 10;
Literatura Portuguesa - 12;
Lieratura Anglo-Saxónica - 10;
Línguas Germânicas - 22;
Línguas Românicas - 14;
Informática - 4;
Ciências Sociais - 4;
História - 10;
Ecologia - 3;
Ciências da Educação - 21.
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