Portaria n.º 959/91 — Permite a pesca na albufeira do Vale do Gaio por todos os processos e meios, exceptuando o uso de armas de fogo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a pesca na albufeira do Vale do Gaio por todos os processos e meios, exceptuando o uso de armas de fogo, explosivos e substâncias tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, independentemente de se ser ou não possuidor da licença de pesca
de 20 de Setembro
Considerando que a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado, pelo facto de ter de efectuar obras de manutenção e conservação dos órgãos de segurança da barragem do Vale do Gaio, irá proceder ao esvaziamento parcial da respectiva albufeira, numa primeira fase daquelas obras, no próximo Outono e total, numa segunda fase das mesmas, dentro de dois a três anos;
Atendendo a que, por isso, se torna necessário diminuir a carga piscícola nas suas águas, a fim de se minimizar o número de peixes mortos decorrente daquelas diminuições de volume;
Tendo em atenção, por outro lado, a necessidade de fomentar o repovoamento natural desta albufeira aquando do seu enchimento;
Com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º, 42.º e 84.º do Regulamento daquela lei, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É permitida a pesca na albufeira do Vale do Gaio por todos os processos e meios, exceptuando o uso de armas de fogo, explosivos e substâncias tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, independentemente de se ser ou não possuidor da licença de pesca.
2.º Nos tributários da albufeira do Vale do Gaio somente é permitido pescar com cana de pesca.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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