Decreto-Lei n.º 96/91 — Atribui uma receita à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa constituída por 0,225% do capital emitido em cada lotaria…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui uma receita à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa constituída por 0,225% do capital emitido em cada lotaria. Revoga uma norma do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro

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de 26 de Fevereiro

O Decreto n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926, atribuía à Caixa de Aposentações da Misericórdia de Lisboa, como receita extraordinária, 0,25% do capital emitido em cada lotaria.

Pelo Decreto-Lei n.º 32255, de 12 de Setembro de 1942, foi aquela Caixa convertida na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, passando esta a beneficiar, também como receita extraordinária, da percentagem que àquela era atribuída.

Posteriormente, aquela percentagem foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, em 0,225% do capital emitido em cada lotaria.

Sucedeu entretanto que, por força do Decreto-Lei n.º 247/80, de 24 de Julho, o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa passou a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Considerando, pois, que a quase totalidade do pessoal da Santa Casa é hoje subscritor da Caixa Geral de Aposentações e tendo também em atenção que cessaram, assim, os motivos que levaram a atribuir às referidas Caixas uma percentagem do capital emitido em cada lotaria, não tem já qualquer justificação continuar-se a processar a verba a que se refere o artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 479/77, agora a favor do centro regional da segurança social no qual foi integrada a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Em cada lotaria constitui receita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a percentagem de 0,225 do capital emitido.

Art. 2.º - 1 - A percentagem de 0,225 referida no artigo anterior constituirá, durante o ano de 1991, receita do Fundo de Socorro Social.

2 - O disposto neste artigo produz efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano.

Art. 3.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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