Portaria n.º 960/91 — Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 652/91, de 12 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios…
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Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 652/91, de 12 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Aroeira» e «Pau Queimado», sitos na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Benavente
de 20 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 19.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o no n.º 2.º da Portaria n.º 652/91, de 12 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Companhia Imobiliária da Herdade da Aroeira, S. A., com o número de pessoa colectiva 502368772 e sede no Largo de Duarte Lopes, 2, 1.º, Benavente, a zona de caça turística da Herdade da Aroeira (processo n.º 728 da Direcção-Geral das Florestas).
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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