Portaria n.º 964/91 — Aprova como Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) a norma NP EN 81-2 (1990)

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova como Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) a norma NP EN 81-2 (1990)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que operou a transposição da Directiva n.º 84/529/CEE, de 17 de Setembro, estabeleceu no seu artigo 1.º que a instalação e a exploração de novos elevadores deverão obedecer aos requisitos técnicos e de segurança a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia;

Considerando que a Directiva n.º 84/529/CEE, de 17 de Setembro, sofreu alterações introduzidas pela Directiva n.º 90/486/CEE, de 17 de Setembro, estabelecendo que a instalação dos elevadores hidráulicos deveria obedecer à norma europeia EN 81-2 (edição de 1987);

Considerando a necessidade de transpor a referida directiva e da aprovação de um regulamento de segurança para os ascensores hidráulicos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, o seguinte:

1.º É aprovada como Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) a norma NP EN 81-2 (1990), que resultou da atribuição do estatuto de norma portuguesa à norma europeia EN 81-2 (edição de 1987).

2.º O RSAH aplica-se aos ascensores accionados hidraulicamente instalados definitivamente, servindo pisos definidos, tendo uma cabina destinada ao transporte de pessoas ou de pessoas e objectos, suspensa por cabos ou cadeias ou suportada por um ou mais cilindros, movimentando-se, pelo menos parcialmente, ao longo de guias verticais ou cuja inclinação em relação à vertical seja inferior a 15º.

3.º Não são abrangidos pelo presente diploma os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, os utilizados como equipamento de navios, os utilizados nas instalações destinadas à prospecção ou exploração no mar, nas minas ou para a manipulação de substâncias radioactivas, os monta-cargas, os ascensores eléctricos, os ascensores não accionados por um motor eléctrico, os elevadores conhecidos sob as denominações seguintes: paternosters, de cremalheira, de parafuso, de palco, aparelhos de carga, skips, ascensores e monta-cargas de estaleiros de construção civil e de obras públicas, aparelhos de construção e de manutenção e aparelhos de elevação de fabrico especial para o transporte de deficientes.

4.º A instalação eléctrica dos ascensores deve:

a)

Satisfazer as exigências dos documentos de harmonização do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) que tiverem sido aceites pelo organismo nacional de normalização;

b)

Satisfazer as exigências da regulamentação portuguesa, na falta dos documentos de harmonização referidos na alínea anterior.

5.º Nas casas das máquinas e nos locais das rodas é necessária uma protecção contra contactos directos por meio de invólucros que apresentem pelo menos um grau de protecção IP 2 X.

6.º Se o laboratório encarregado do conjunto de exames de um dos componentes referidos no n.º 7.º não dispuser de meios apropriados para algum dos ensaios de exames, pode, sob sua responsabilidade, mandá-los executar por qualquer dos laboratórios constantes da lista referida no número 10.º

7.º Os componentes dos ascensores que serão submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE são os seguintes:

a)

Dispositivo de encravamento das portas de patamar;

b)

Limitadores de velocidade da cabina e do contrapeso;

c)

Pára-quedas da cabina e do contrapeso;

d)

Amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de dissipação de energia.

8.º Sempre que os componentes indicados no número anterior ostentarem o símbolo de exame CEE de tipo e forem acompanhados de uma declaração de conformidade CEE, emitida pelo fabricante do componente, não poderá ser recusada, proibida ou restringida a sua colocação no mercado.

9.º O certificado de exame CEE de tipo confirma que o componente do ascensor satisfaz as disposições comunitárias e será válido por um período de 10 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

10.º Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será publicada no Diário da República a lista dos organismos de certificação e dos laboratórios acreditados, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, para proceder, respectivamente, ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE previstos nos números anteriores e à execução de ensaios a efectuar no quadro dos mesmos.

Ministério da Indústria e Energia

Assinada em 19 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

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