Portaria n.º 970/91 — Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a conferir o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-10-12, Portaria n.º 971/92 — Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior …
Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a conferir o grau de bacharel em Gestão Hoteleira e regulamenta o respectivo curso
de 20 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, confere o grau de bacharel em Gestão Hoteleira, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessários ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativas no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
4.º
Estágios
1 - O curso integrará dois estágios, com uma duração total não inferior a 22 semanas.
2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.
6.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;
A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 4.º
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e dos estágios a que se refere o n.º 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entre em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/217b00/49934994.pdf))
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