Portaria n.º 972/91 — Adita os n.os 35.º a 39.º à Portaria n.º 234/91, de 22 de Março (regime jurídico de formação de instrutores de escolas…

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-20
Última atualização 1998-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-04-09, Decreto Regulamentar n.º 5/98 — Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Adita os n.os 35.º a 39.º à Portaria n.º 234/91, de 22 de Março (regime jurídico de formação de instrutores de escolas de condução)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

A formação dos candidatos a instrutor do ensino da condução foi reformulada pela Portaria n.º 234/91, de 22 de Março.

Da sua execução resulta evidente a necessidade de consagrar soluções que, embora acautelando a crescente melhoria do ensino ministrado nas escolas de condução, têm por destinatários os titulares de licença de instrutor de prática de condução existentes que desejem habilitar-se a ministrar prática de condução noutra categoria de veículos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que à Portaria n.º 234/91, de 22 de Março, sejam aditados os n.os 35.º a 39.º seguintes:

35.º Os indivíduos já titulares de licenças de instrutor que desejem habilitar-se para outra modalidade de ensino de condução são dispensados dos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 8.º

36.º Os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se para outra categoria de veículos são dispensados da frequência de curso de formação previsto no n.º 18.º, ficando sujeitos ao exame a que se refere o n.º 24.º

37.º O exame é requerido nos termos definidos nos n.os 20.º e 21.º, devendo o candidato comprovar os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 8.º, a condição da alínea b) do n.º 9.º e a titularidade de carta de condução válida para a categoria de veículos para que pretende habilitar-se como instrutor.

38.º Às faltas ou reprovações ao exame referido no número anterior é aplicável o regime do n.º 20.º

39.º Aos instrutores que obtenham aprovação no exame é averbada na licença de instrutor a respectiva categoria de veículos, nos termos definidos no n.º 26.º

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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