Portaria n.º 982/91 — Aprova o estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL (gases de…

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-26
Última atualização 2013-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-01-31, Lei n.º 13/2013 — Regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL)…

Aprova o estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL (gases de petróleo liquefeitos)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio, que estabeleceu os princípios disciplinadores da utilização dos gases de petróleo liquefeitos (GPL) como carburantes nos motores térmicos dos veículos automóveis ligeiros e pesados equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, prescreve que as adaptações destes veículos à utilização de GPL deverão ser efectuadas por entidades especializadas reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.

Com efeito, trata-se de um sector de actividade que, dada a sua natureza e especificidade, exige conhecimentos técnicos adequados para o seu exercício.

Torna-se, assim, necessário conferir um suporte legal àquela actividade, por forma a garantir eficácia e condições de segurança ao seu desempenho.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL, que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É aprovado o modelo do termo de responsabilidade constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3.º É aprovado o modelo de certificado de instalação do sistema de alimentação de GPL em veículos automóveis, que constitui o anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

ANEXO I — Estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de GPL

Artigo 1.º — Objecto

Pelo presente estatuto são estabelecidas as condições de reconhecimento das entidades competentes para adaptação de veículos automóveis à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL).

Artigo 2.º — Conceito

Considera-se entidade competente para a adaptação dos veículos a empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique à montagem ou reparação de diversos componentes inerentes à utilização de GPL e que esteja reconhecida nos termos do presente estatuto.

Artigo 3.º — Reconhecimento das entidades competentes para adptação dos veículos automóveis

As entidades que se dediquem à montagem e ou reparação dos diversos componentes inerentes à utilização de GPL em veículos ou montagem do kit de conversão, só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a)

Estejam inscritas em cadastro próprio da Direcção-Geral de Energia;

b)

Possuam reconhecimento de entidade montadora ou reparadora de componentes ou montadora do kit de conversão.

Artigo 4.º — Inscrição e reconhecimento das entidades montadoras e ou reparadoras

Uma empresa interessada em inscrever-se na Direcção-Geral de Energia como entidade montadora ou reparadora de componentes ou montadora do kit de conversão deverá apresentar a seguinte documentação:

a)

Requerimento, assinado pelos gestores que obrigam a empresa, dirigido ao director-geral de Energia, solicitando a sua inscrição;

b)

Declaração, assinada pelos gestores que obrigam a empresa, nessa qualidade, do compromisso de manutenção no seu quadro do pessoal técnico referido nas alíneas h) e i);

c)

Certidão do registo comercial, da qual constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa;

d)

Declaração escrita pela qual a empresa se compromete a respeitar as disposições legais relativas à actividade;

e)

Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 5.º;

f)

Cópia autenticada da lista do pessoal técnico previsto nas alíneas h) e i) de que constem os nomes completos e datas de admissão;

g)

Termo de responsabilidade, segundo o anexo II da Portaria n.º 982/91, de 26 de Setembro, e currículo profissional do técnico de gás responsável;

h)

Prova da existência no seu quadro de um técnico de gás;

i)

Prova da existência no seu quadro de um mecânico auto/gás.

Artigo 5.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - As entidades montadoras e ou reparadoras dos diversos componentes ou montadoras do kit, de conversão deverão obrigatoriamente celebrar um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros resultantes das acções relativas à adaptação dos veículos à utilização de GPL.

2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 6.º — Grupos profissionais e conceito

1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais referentes ao exercício da montagem e ou reparação de componentes ou montagem do kit de conversão:

a)

Mecânico auto/gás;

b)

Técnico de gás.

2 - Ao mecânico auto/gás compete executar as montagens e reparações dos diversos componentes ou montagem do kit de conversão, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.

3 - Ao técnico de gás compete controlar a execução material das adaptações dos veículos ao GPL, assim como verificar os materiais utilizados de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 7.º — Emissão de licenças e concessão de reconhecimentos

1 - O exercício das actividades dos grupos profissionais referidos no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças.

2 - Os cursos de formação para os grupos profissionais a que se refere o número anterior serão reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia, a quem compete:

a)

Emitir licenças para os diversos grupos profissionais;

b)

Conceder reconhecimentos para as entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis.

3 - A Direcção-Geral de Energia pode delegar as competências referidas no número anterior em organismos reconhecidos.

4 - Para efeitos da delegação de competência a que se refere o número anterior, serão estabelecidos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os requisitos para o reconhecimento de organismos.

5 - Os organismos reconhecidos devem enviar mensalmente à Direcção-Geral de Energia a listagem das licenças emitidas.

6 - O reconhecimento previsto no n.º 3 deste artigo será suspenso ou retirado sempre que se verifique o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido.

7 - Em caso de suspensão, o reconhecimento será retirado se não forem cumpridas as correcções determinadas pela Direcção-Geral de Energia, que lhes fixará um prazo para o efeito.

8 - Dos actos praticados pelos organismos no exercício das suas competências delegadas de acordo com o previsto no n.º 3 cabe reclamação para o director-geral de Energia.

Artigo 8.º — Requisitos para o exercício das actividades de mecânico auto/gás

O candidato ao exercício da actividade de mecânico auto/gás deve reunir os seguintes requisitos:

a)

Possuir o curso de mecânico de automóvel oficialmente reconhecido;

b)

Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de auto/gás a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 9.º — Requisitos para o exercício da actividade de técnico de gás

Os candidatos ao desempenho da actividade de técnico de gás devem reunir os seguintes requisitos:

a)

Ter mais de 18 anos;

b)

Possuir o curso geral das escolas secundárias ou equivalente;

c)

Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de gás a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

ANEXO II — Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado (nome), ... (categoria profissional), ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação d ... em ..., com o número fiscal de contribuinte ..., domiciliado em ..., declaro assumir as funções de técnico de gás responsável pela adaptação dos veículos à utilização de GPL ao serviço da empresa ..., com sede em ...

No exercício da minha actividade de técnico de gás responsável, comprometo-me a cumprir e a fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis.

Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto eu estiver ao serviço da empresa supracitada.

... (data).

... (assinatura reconhecida).

ANEXO III — Certificado de instalação do sistema de alimentação de GPL em veículos automóveis (ver nota a)

N.º .../... (ano)

A empresa ... (designação social), com sede em ... (localização completa), identificada por ... (número de pessoa colectiva), procedeu à instalação de um sistema de alimentação de GPL no veículo abaixo identificado e certifica, na pessoa de ... (nome e cargo na empresa), que cumpre com as prescrições técnicas constantes do Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio, e legislação complementar relativas à utilização dos gases de petróleo liquefeitos nos veículos automóveis:

A - Descrição do veículo:

A.1 - Marca - ...

A.2 - Modelo - ...

A.3 - Número de châssis - ...

A.4 - Número de matrícula - ...

B - Componentes da instalação de GPL:

B.1 - Reservatório:

Marca - ...

Número de fabrico - ...

Marcação de homologação - ...

Entidade certificadora - ...

Data de ensaio - ...

B.2 - Conjunto de válvulas:

Marca - ...

Marcação de homologação - ...

B.3 - Dispositivo de corte (electroválvula):

Marca - ...

Marcação de homologação - ...

B.4 - Vaporizador/redutor:

Marca - ...

Marcação de homologação - ...

B.5 - Tubagens (normas aplicáveis):

Cobre, conforme com ...

Borracha, conforme com ...

Armado flexível, conforme com ...

Em ... (localidade), ... (data).

... (assinatura do responsável da empresa, autenticada com o respectivo carimbo).

(nota a) Declaração em folha tipo A4, com identificação da empresa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).