Portaria n.º 986/91 — Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro, que aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1998-05-02
Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro, que aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval
de 27 de Setembro
Tornando-se necessário reajustar a forma de obtenção da classificação da licenciatura e da cota de mérito dos cursos de licenciatura ministrados na Escola Naval estabelecida no n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro:
Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87 e 31/88, respectivamente de 8 e 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
8.º
Classificação de licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
((somatório) (CMi x Ki))/((somatório) Ki)
em que:
CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;
Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;
i = índice de 1 a 5 correspondente ao ano curricular.
2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas desse ano curricular.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 11 de Setembro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).