Portaria n.º 986/91 — Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro, que aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos…

Tipo Portaria
Publicação 1991-09-27
Última atualização 1998-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-05-02

Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro, que aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Setembro

Tornando-se necessário reajustar a forma de obtenção da classificação da licenciatura e da cota de mérito dos cursos de licenciatura ministrados na Escola Naval estabelecida no n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro:

Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87 e 31/88, respectivamente de 8 e 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º O n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

8.º

Classificação de licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

((somatório) (CMi x Ki))/((somatório) Ki)

em que:

CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;

Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;

i = índice de 1 a 5 correspondente ao ano curricular.

2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas desse ano curricular.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

Assinada em 11 de Setembro de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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