Portaria n.º 988/91 — Altera o mapa anexo à Portaria n.º 362-A/91, de 24 de Abril, que altera o quadro do Instituto de Investigação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o mapa anexo à Portaria n.º 362-A/91, de 24 de Abril, que altera o quadro do Instituto de Investigação Científica Tropical para a transição para a carreira técnica dos técnicos adjuntos
de 27 de Setembro
Pela Portaria n.º 362-A/91, de 24 de Abril, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, relativamente ao quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical.
Considerando, contudo, que os dois funcionários destinatários da categoria de técnico principal haviam entretanto sido promovidos à categoria que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma, lhes dá direito à categoria de técnico especialista:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º O mapa anexo à Portaria n.º 362-A/91, de 24 de Abril, é substituído pelo anexo ao presente diploma.
2.º O disposto na presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 362-A/91, de 24 de Abril.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
MAPA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/223b00/50645064.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).